As bicicletas sempre foram para os síndicos um assunto de grande dificuldade para se gerir com os condôminos. Um bem móvel de colecionador, um modo de vida ou até um bem de estimação, elas sempre estão por perto.Uma pequena parte destas bicicletas acaba se tornando um bem inservível, ou seja, ocioso e largado pelo condômino, colocando o síndico em uma “saia justa” para se desfazer daqueles bens abandonados nas dependências do prédio, ocupando espaço e irritando os vizinhos.A administração pública federal tem até legislação própria para lidar com esta situação de patrimônio público abandonado por gestões anteriores que precisam eventualmente ser descartados.
O artigo 22 parágrafo 5º da Lei 8.666/93 define claramente que, se os bens não tiverem mais utilização para a administração ou mesmo deteriorada podem ser descartáveis conforme os preceitos e normas legais.
Mas e como os condomínios devem proceder para este descarte?
Poucos conhecem, mas existe no código civil no artigo 1275 em seu inciso III previsão legal para o assunto, que define as causas consideradas para a perda da propriedade em especial quanto ao abandono.Uma bicicleta abandonada constitui negócio jurídico unilateral, assim como a renúncia do bem. Neste caso, o abandono da bicicleta é uma renúncia tácita do bem e pode haver o descarte por parte do condomínio.Lembramos ainda que é imprescindível para o condomínio a demonstração clara do desleixo quanto ao cuidado do patrimônio para restar configurado o instituto do abandono.
Neste prisma, para que o sindico não tenha qualquer aborrecimento quanto ao descarte das bicicletas e de pertences pessoais (carrinhos, brinquedos infantis, dentre outros) aconselhamos, como medida de prudência e preservação da administração condominial, os procedimentos abaixo para garantir e evitar demandas judiciais futuras por parte de condôminos:
Procedimentos preparatórios e preventivos de descartes de bens inservíveis e abandonados
• Levantamento in loco dos bens;
• Termo de vistoria do abandono com testemunhas;
• Marcação de assembleia com pauta especifica para aprovação e autorização do descarte;
• Registrar documentalmente e fotografar todas as bicicletas e pertences;
• Notificar todos os condôminos por meio de carta protocolada, e-mail, mural, elevadores, aviso no boleto de cobrança, dentre outras formas de comunicação sobre o abandono dos bens inventariados;
• Estabelecer um prazo de mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias para retirada das bicicletas e dos pertences pessoais;
• Publicação de edital em jornal de grande circulação do detalhamento dos bens;
• Remoção dos bens para um depósito particular provisoriamente por 30 dias;
• Disponibilizar todos os bens para compra de condôminos interessados;
• Doação ou venda dos bens abandonados restantes.
Sugestão importante
Incluir e normatizar regras no regimento interno de descarte de bicicletas e pertences pessoais abandonados.Estes procedimentos administrativos são precauções necessárias para que o síndico possa descartar as bicicletas e os bens pessoais com segurança, evitando indenizações e discussões com os proprietários.
Inaldo Dantas – Advogado
Administrador de Condomínio
Presidente do Secovi – PB
e-mail: inaldo.dantas@globo.com