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	<title>assessoria condominial &#8211; BV Governança e Contabilidade</title>
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	<description>Gestão Condominial e Contabilidade em Luziânia- GO</description>
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		<title>Autonomia do síndico para gastos do condomínio</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Apr 2018 12:00:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[&#8220;Cuidado na hora de gastar o que é de todos.&#8221; Quando o assunto é o dinheiro do condomínio, todo cuidado é pouco. Afinal, usar um dinheiro<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">&#8220;Cuidado na hora de gastar o que é de todos.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Quando o assunto é o dinheiro do condomínio, todo cuidado é pouco. Afinal, usar um dinheiro que é de todos antes da aprovação em assembleia pode acarretar em muita dor de cabeça para o síndico. Contas não aprovadas, desconfiança de outros moradores, e até ações judiciais ou ressarcimento da verba em questão, são algumas das consequências para gastos ocorridos sem a anuência dos outros condôminos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Há, porém, casos em que o síndico pode, sim, se utilizar de dinheiro do condomínio sem pedir. O importante é lembrar que existem regras e que qualquer gasto deverá ser apresentado e aprovado em assembleia. Nesse momento, é importante ter documentos que ajudem na comprovação dos gastos, como orçamentos e notas fiscais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Confira:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">GASTAR ATÉ QUANTO</p>
<p style="text-align: justify;">
Algumas convenções permitem ao síndico gastos até um limite, sem aprovação por assembleia. Esses gastos podem ser de qualquer natureza?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Depende. O ideal é que a convenção do condomínio estipule um limite de gastos – e também, com o que se pode gastar essa verba. Em geral seu uso está ligado a situações de emergências ou a obras já em andamento. Mesmo sem aprovação prévia, o síndico deverá justificar o uso do dinheiro na próxima assembleia. Se a Convenção for omissa, deverá prevalecer o bom senso do Síndico, que deverá lançar mão dessa prerrogativa somente em caráter comprovadamente emergencial.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">OBRA MAIS CARA</p>
<p style="text-align: justify;">
O aumento de custos de uma obra deve ser objeto de nova aprovação pela assembleia? Depende. Se o incremento de custo for alto, não emergencial e fugir ao escopo do projeto que fora aprovado, deve-se convocar nova assembleia para aprovação do custo extra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, em algumas situações, o síndico pode, sim, aprovar gastos extras caso a obra se mostre mais cara que o previsto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Uma delas é quando ocorre algum problema grave com a reforma e que, se o reparo não for feito, isso irá impactar negativamente no cotidiano dos moradores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Por exemplo: se uma peça do elevador que seria trocada já danificou outras – caso não sejam repostas e recolocadas, o prédio ficaria sem elevador. Nesse caso, é possível aprovar as contas depois de contratar o serviço. Outro caso é quando o síndico tem uma certa autonomia de gasto para a obra – uma certa “gordurinha”, que deverá estar expressa em ata de assembleia, de, por exemplo, até 5% do valor da obra. O síndico também pode investir sem aprovação prévia quando a obra é emergencial: um portão quebrado, ou um cano estourado que irá deixar os moradores sem água, podem ser consertados e depois ratificados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">OUTRO FUNDO</p>
<p style="text-align: justify;">
O síndico pode usar a verba de um fundo para outro, sem aviso prévio?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Não. O fundo de obras deve ser usado apenas para isso – salvo apenas se uma grande emergência acontecer no condomínio. E caso isso aconteça, as contas deverão ser aprovadas em assembleia futuramente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">  AUMENTO DE TAXA</p>
<p style="text-align: justify;">
O síndico pode aumentar a taxa ordinária sem autorização de assembleia?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Não. O síndico, sozinho, não tem poder para decidir se a taxa deve ser reajustada. Para tomar essa medida é necessária uma assembleia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSELHO</p>
<p style="text-align: justify;">
Os conselhos fiscais ou consultivos têm poder de autorizar alguns tipos de gastos?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Não.  A função do conselho fiscal ou consultivo é verificar as contas e ajudar o síndico – seja na solução de problemas ou trazendo ideias interessantes. O conselho, porém, nunca substituirá a assembleia condominial. Não pode, portanto, autorizar gastos sem a anuência dos outros condôminos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"> ADVOGADOS</p>
<p style="text-align: justify;">
O síndico tem autonomia para contratação de advogados a fim de realizar a cobrança judicial, sem precisar consultar a assembleia?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Sim. Uma das principais funções do síndico é zelar pelo condomínio. Portanto, se há a necessidade de se contratar um advogado, seja por problemas de inadimplência de um condômino ou outros motivos – como alguém movendo uma ação contra o condomínio – o síndico pode, sim, fazê-lo. Mas é sempre importante cotar diferentes profissionais para se ter uma ideia do valor dos honorários. Esse gasto também deve ser ratificado em futura assembleia.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS</p>
<p style="text-align: justify;">
O síndico pode decidir sozinho pela demissão de um funcionário cuja multa rescisória seja alta? Sim. É prerrogativa do síndico demitir e contratar funcionários do condomínio. Porém, em casos em que a multa rescisória seja muito alta, o recomendável é discutir antes a situação em assembleia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Dra. Patrícia Brasi, especializada em Direito Imobiliário; Waldir Albieri, Diretor Administrativo da AABIC; Gabriel de Souza Filho, da administradora Prop Starter; Daphnis de Citti Lauro, advogado especializado em condomínio; Cristiano de Souza, advogado e consultor SíndicoNet; Conteúdo SíndicoNet</p>
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		<title>Vivendo em paz em um condomínio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Suporte]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Jan 2018 11:00:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Primeiramente, quanto à origem da palavra Condomínio, vale dizer que ela deriva do Latim e significa propriedade comum, pertencente a diversas pessoas. Tal significado, de imediato,<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Primeiramente, quanto à origem da palavra Condomínio, vale dizer que ela deriva do Latim e significa propriedade comum, pertencente a diversas pessoas. Tal significado, de imediato, nos remete a noção da existência de direitos e deveres de uma coletividade, quanto à conservação e manutenção de determinado bem que lhes é comum. Além disso, há que se considerar a necessidade de primar pela liberdade e o bem-estar daqueles que decidem viver em um condomínio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Muito embora a ideia inicial de condomínio nos pareça a mais ideal e adequada; o que se vê, na prática, são desentendimentos que, muitas vezes, acabam ultrapassando os limites do condomínio, cegando aos tribunais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Afirma Fabio Kurbhi, vice-presidente da AABIC &#8211; Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo: “Ao analisarmos as reclamações, torna-se fácil perceber que, muitas delas poderiam ter sido evitadas, caso os reclamantes/moradores tivessem um maior conhecimento do conteúdo das normas condominiais; bem como se tivessem uma maior participação nas Assembleias de Condomínio (reuniões organizadas para a solução de conflitos e discussão de temas importantes aos moradores e proprietários). Certamente, na solução de conflitos, estes caminhos seriam mais fáceis e menos onerosos que recorrer à justiça.”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Três documentos básicos preservam o funcionamento de um condomínio: a Lei de Condomínio (Lei nº 4591/64), a Convenção do Condomínio e o Regulamento Interno, (estes são regramentos específicos de cada condomínio) e o Código Civil (Lei nº 10.406/02), onde foi reservado um capítulo especialmente para este tema. A Convenção de Condomínio e o Regulamento Interno são os instrumentos necessários para que os moradores estabeleçam os limites para uma convivência harmonia e segurança e, ainda, para que o espaço comum seja utilizado da melhor forma possível. Ambos os regramentos compõem a manifestação da vontade da maioria dos proprietários do condomínio e, por consequência, devem ser obedecidas por todos os condôminos &#8211; cabendo ao síndico fiscalizar o cumprimento das regras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Explica o vice-presidente da AABIC: “Com estas ferramentas em mãos, não há razão para não se aproveitar as inúmeras formas de interação e harmonização dos direitos e deveres dos condôminos, evitando-se discussões desgastantes e, muitas vezes, desnecessárias. O objetivo disso tudo é um só: garantir o equilíbrio social daqueles que veem, no condomínio, uma opção de vida segura e tranquila”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Fabio Kurbhi responde algumas dúvidas quanto ao funcionamento das ferramentas para a regulamentação da convivência em condomínios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem convoca a assembleia?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Essa é uma obrigação do síndico. A convenção do condomínio irá determinar o tipo de convocação a ser protocolada aos moradores. Em geral, utiliza-se, também a colocação de avisos em elevadores e na porta de entrada dos edifícios (locais visíveis). Ainda, diante da omissão do síndico, as Assembleias poderão ser convocadas por ¼ (um quarto) dos condôminos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Assembleia pode ser realizada sem que exista convocação a todos os condôminos?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">É essencial, para a validade das deliberações da Assembleia, a convocação de todos os condôminos &#8211; conforme determina o art. 1.354 do Código Civil &#8211; sob pena de acarretar a nulidade da reunião. Por outro lado, caso alguma Assembleia seja realizada fora destas condições, o condômino que não tiver sido convocado poderá questionar as deliberações; inclusive, judicialmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As decisões tomadas em Assembleia podem ser aceitas, mesmo que conflitem com a Convenção do Condomínio?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Não. A Convenção do Condomínio traz o regramento da vida condominial e os princípios básicos a serem seguidos por todos aqueles que vivem em determinado condomínio. Toda a decisão tomada em Assembleia deverá respeitar tanto a Convenção quanto a legislação vigente. As decisões contrárias à convenção poderão ser modificadas por outra Assembleia ou mediante decisão judicial. Outro ponto importante, é que as decisões tomadas em Assembleia necessitam respeitar os quóruns previstos – número mínimo de votos válidos – conforme o assunto colocado em debate.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso o síndico não convoque a assembleia, os moradores podem fazê-lo?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Sim, desde que haja quórum mínimo de ¼ (um quarto) dos condôminos, que deverão assinar o edital de convocação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os inquilinos podem votar em assembleia?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A possibilidade de o inquilino votar em Assembleia, concedida na antiga legislação, foi vedada no atual Código Civil. Conforme a legislação vigente, tal direito, hoje, é concedido tão somente ao proprietário do imóvel – condômino. Por outro lado, vale mencionar que a lei assegura ao proprietário a possibilidade de outorgar poderes, a quem achar de direito, salvo disposição contrária em convenção, para representá-lo, em Assembleia. Nesta condição – como representante &#8211; é possível ao inquilino votar em Assembleia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O síndico tem direito a voto?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Se o Síndico for proprietário, sempre terá o direito a voto pela unidade, cabendo, no entanto, a ressalva de buscar não votar em causa própria. É importante que, quando condômino, o síndico use o bom senso e não vote em temas que estejam relacionados às suas funções.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E os inadimplentes, têm direito a voto?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A legislação vigente impede que o condômino inadimplente participe e vote em assembleias. Entretanto, caso aqueles que se encontram em situação de débito venham a formalizar e cumprir acordo com relação aos valores pendentes, a situação retornará ao estado de regularidade, possibilitando a participação e o direito ao voto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quando a prestação de contas apresentada pelo síndico já tiver sido aprovada em Assembleia, ainda assim um condômino pode questioná-la?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Caberia a ele o comparecimento à respectiva Assembleia para sanar dúvidas quanto ao resultado das contas do período; uma vez aprovada em Assembleia Geral, a prestação de contas recebe quitação, oponível a todos os condôminos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso o condômino não compareça à Assembleia, como pode se informar sobre as deliberações da reunião?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em conformidade com a lei, existe o direito dos condôminos de serem informados, pelo síndico, quanto ao resultado daquilo que foi discutido em Assembleia. Para uma maior publicidade, além da Ata de Assembleia ser levada a registro em Cartório de Títulos e Documentos, é sempre conveniente que também seja disponibilizada, para um amplo conhecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como um condômino pode pleitear a realização de uma Assembleia extraordinária?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O condômino interessado pode solicitar ao síndico para que este convoque a assembleia; ou ainda, poderá convocá-la, juntamente com outros condôminos, desde que representem ¼ (um quarto), no mínimo, da totalidade dos condôminos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.revistacondominio.com.br/index.php/noticias-recentes/item/18-vivendo-em-paz-em-um-condominio">revistacondominio.com.br</a></p>
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