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    Rateio de despesas para obras

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    Os 10 Mandamentos do Síndico de Sucesso
    30 de janeiro de 2019
    Manutenção de fachadas
    11 de fevereiro de 2019
    Published by Suporte at 4 de fevereiro de 2019
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    • Salvo disposição em contrário da Convenção do condomínio, a divisão das despesas por uma obra deve ser de acordo com a fração ideal de cada unidade. As frações ideais geralmente constam da Escritura do imóvel, e da Convenção Condominial.
    • Obras de melhoria são consideradas despesas extraordinárias. Inquilinos não pagam: quem contribui são os proprietários.
    • Lei do Inquilinato, artigo 22, Parágrafo único: “Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

    a) obras de reformas ou acréscimos que interessem a estrutura integral do imóvel;

    b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

    c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

    d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação;

    e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

    f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

    g) constituição de fundo de reserva.”

    Fonte: https://www.sindiconet.com.br/

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