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	<title>Trabalhista &#8211; BV Governança e Contabilidade</title>
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	<description>Gestão Condominial e Contabilidade em Luziânia- GO</description>
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		<title>Conheça as modalidades de adesão ao PAT para pequenas e médias empresas</title>
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		<pubDate>Fri, 09 Sep 2022 11:44:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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<p>O Programa de Alimentação do Trabalhador é, de acordo com o domínio oficial do Governo do Brasil, um programa aderido por mais de 240 mil empresas e beneficia, em média, cerca de 20 milhões de trabalhadores. Também conhecido como PAT, o programa tem como objetivo oferecer condições financeiras ideais para que os trabalhadores tenham uma alimentação e nutrição adequadas.</p>



<p>Existem três (3) maneiras pelas quais uma empresa beneficiária do PAT pode atender às necessidades dos colaboradores utilizando:</p>



<p>Existem três (3) maneiras pelas quais uma empresa beneficiária do PAT pode atender às necessidades dos colaboradores utilizando:</p>



<ul><li>Oferecer um serviço próprio de produzir e servir a alimentação aos colaboradores ou distribuir alimentos em cestas básicas;</li><li>Contratar uma empresa terceirizada e registrada no&nbsp;PAT&nbsp;para que esta ofereça este serviço de administração da cozinha da empresa ou para entrega de refeições; ou</li><li>Contratar empresas de serviço de alimentação coletiva, registradas no PAT, para oferecer sistemas de documentos de legitimação.</li></ul>



<p>As empresas são livres para escolher as melhores maneiras de aderir ao PAT. Como não há limitações a respeito da quantidade de colaboradores que a empresa deve ter para aderir ao programa, qualquer negócio com pelo menos um (1) funcionário pode entrar no PAT. Entre as pessoas jurídicas incluídas, estão:</p>



<ul><li>Empresas que têm Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);</li><li>Microempreendedores individuais (MEI);</li><li>Pessoas físicas com Cadastro de Empreendedor Individual (CEI);</li><li>Empresas de Pequeno Porte (EPP);</li><li>Microempresas (ME);</li><li>Empresas públicas;</li><li>Entidades sem fins lucrativos</li></ul>



<p>Além da adesão ao PAT ser facultativa e gratuita, os funcionários ficam com uma participação limitada a 20% dos custos de sua alimentação. Vale lembrar que a parcela paga pela empresa não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora à&nbsp;folha de pagamento&nbsp;dos colaboradores, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou do&nbsp;Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E tampouco se configura como rendimento tributável do trabalhador, segundo o artigo 6 do decreto 5 de 1991.</p>



<p>Fonte: www.jornalcontabil.com.br</p>
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		<title>Férias em dobro: entenda o que mudou após decisão do STF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Suporte]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Sep 2022 11:16:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Por acaso você ouviu algum comentário de que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que as empresas não precisam mais pagar as férias em dobro em<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
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<p>Por acaso você ouviu algum comentário de que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que as empresas não precisam mais pagar as férias em dobro em caso de atraso no pagamento delas? Pois é, mas o que será que tem de verdade nisso? É isso o que vamos ver agora mesmo. Confira!</p>



<p>Bom, primeiramente, é bom saber que o comentário surgiu depois que o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o seu pagamento.</p>



<p>Aliás, como regra, o empregador tem que pagar as férias do trabalhador até dois dias antes do início do período de descanso. A Súmula 450 do TST determinava que, se o empregador atrasasse o pagamento, era obrigado a pagar as férias em dobro, mesmo que a concessão tivesse ocorrido no momento apropriado, ou seja, dentro do período concessivo.</p>



<p>Portanto, com a decisão do STF, ocorrendo o pagamento em atraso, mas a concessão no prazo correto, o empregador não precisará mais pagar as férias em dobro. Mas há quem tenha compreendido que a decisão também vale para outra situação que obriga o pagamento dobrado das férias. Então vamos entender melhor!</p>



<h2>O que não mudou em relação ao pagamento de férias em dobro?</h2>



<p>É importante ressaltar que a decisão citada não vale para quando ocorre atraso na concessão das férias, ou seja, quando elas são concedidas fora do período concessivo.</p>



<p>Assim, se não houver a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito), o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal mas, se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias. Já que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional.</p>



<p>Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), se aplica as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MPT nº 667/2021, os quais estabelecem a multa de R$ 170,26, por empregado em situação irregular.</p>



<p>Fonte: https://www.contadores.cnt.br/</p>
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