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	<title>Receita Federal &#8211; BV Governança e Contabilidade</title>
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	<description>Gestão Condominial e Contabilidade em Luziânia- GO</description>
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		<title>Receita Federal estabelece o fim da Dirf</title>
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		<pubDate>Sun, 24 Jul 2022 21:45:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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<p>Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20) a&nbsp;Instrução Normativa 2.096/22&nbsp;que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte&nbsp;(Dirf)&nbsp;.</p>



<p>O texto prevê que a EFD-Reinf seja entregue:</p>



<ul><li>Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;</li><li>Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;</li><li>Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;</li></ul>



<p>Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital&nbsp;(Sped)&nbsp;.</p>



<h2><strong>Cronograma EFD-Reinf</strong></h2>



<p>A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos.</p>



<p>O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.</p>



<p>O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.</p>



<p>E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.</p>



<h2><strong>Fim da Dirf</strong></h2>



<p>Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte&nbsp;(Dirf)&nbsp;a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>



<p>De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf.</p>



<p>“Dessa forma, a&nbsp;DIRF&nbsp;2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a&nbsp;Dirf&nbsp;de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf”, explica.</p>



<p>Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte&nbsp;(Dirf)&nbsp;.</p>



<p>De acordo com a Instrução Normativa, a norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.</p>
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		<title>O que muda com a MP 1.113/22?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Suporte]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 24 Jul 2022 21:27:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Medida Provisória 1113/22 altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº&#160;13.846, de 18 de junho de 2019. Que<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Medida Provisória 1113/22 altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº&nbsp;13.846, de 18 de junho de 2019.</p>



<p>Que dispõe sobre os Planos de Benefícios da&nbsp;Previdência Social&nbsp;e institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade.</p>



<p>A medida provisória começou a valer a partir do dia 20 de abril de 2022 data da sua publicação no Diário Oficial da União.</p>



<p>Ela dispõe sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social o INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.</p>



<h2>Dispensa da perícia médica</h2>



<p>Para agilizar procedimentos de análise e concessão de benefícios a medida provisória dispensa da emissão de parecer conclusivo da&nbsp;perícia médica&nbsp;federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária.</p>



<p>Com isso não será preciso perícia médica para conceder o benefício, já que a análise passa a ser somente documental.</p>



<p>Em seu site o INSS, informou que: “A concessão poderá ser simplificada, incluindo a análise documental, feita com base em atestados e laudos médicos”</p>



<h2>Auxílio-acidente</h2>



<p>Segundo a nova redação do caput e § 6º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, o&nbsp;auxílio-acidente&nbsp;passará a estar sujeito a revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram sua concessão e manutenção.</p>



<p>A justificativa de tal alteração se dá pela evolução da medicina, que mostra que, cada vez mais, lesões que se eram definitivas acabam que no futuro se recuperam.</p>



<p>A medida diz que:</p>



<p>“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos<br>benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob<br>pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:<br>I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que<br>ensejaram sua concessão ou manutenção;<br>II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e<br>III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de<br>sangue, facultativos.</p>



<h2>Pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos</h2>



<p>O recebimento de uma gratificação para peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ultrapassarem a meta em exames para concessão de benefícios sociais é umas das mudanças trazidas pela medida.</p>



<p>Essa mudança tem o objetivo de reduzir a fila de processos no INSS que somava, 1,6 milhão no final do mês de março.</p>



<p>Os servidores que fizerem análise de requerimento inicial e de revisão de benefícios com prazo legal para conclusão já expirado também receberão tarefas extraordinárias.</p>



<p>Segundo o&nbsp;Ministério do Trabalho, para cada perícia extraordinária serão pagos R$ 61,72 e, para cada processo analisado, o valor será de R$ 57,50.</p>



<p><strong>Dica Extra do Jornal Contábil:&nbsp;</strong>Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.&nbsp;<br><br>Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em&nbsp;<strong>apenas um final de semana</strong>? Uma alternativa&nbsp;<strong>rápida e eficaz</strong>&nbsp;é o curso&nbsp;<strong>INSS na prática</strong>:&nbsp;<br><br>Trata-se de um curso&nbsp;<strong>rápido</strong>, porém&nbsp;<strong>completo</strong>&nbsp;e&nbsp;<strong>detalhado</strong>&nbsp;com tudo que você precisa saber para&nbsp;<strong>dominar as regras do INSS</strong>, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.</p>



<p>Fonte:jornalcontabil.com.br</p>
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		<title>Conheça os benefícios do INSS podem ou não ser acumulados</title>
		<link>https://bvgovernanca.com.br/conheca-os-beneficios-do-inss-podem-ou-nao-ser-acumulados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Suporte]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 24 Jul 2022 21:24:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A acumulação de benefícios é a possibilidade do cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício e receber os<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A acumulação de benefícios é a possibilidade do cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício e receber os dois ao mesmo tempo.</p>



<p>Mas você deve se atentar pois de acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis, ou seja, não podem&nbsp;ser cumulados.</p>



<p>Mas para facilitar o entendimento, listamos quais benefícios do INSS podem ou não ser acumulados.</p>



<h2 id="h-beneficios-acumulaveis">Benefícios acumuláveis</h2>



<ul><li>Auxílio doença +&nbsp;pensão por morte</li><li>Auxílio acidente + pensão por morte</li><li>Aposentadoria por tempo de contribuição + pensão por morte</li><li>Aposentadoria por invalidez + pensão por morte</li><li>Auxílio reclusão + pensão por morte&nbsp;</li><li>Salário maternidade + pensão por morte&nbsp;</li><li>Seguro desemprego + auxílio-reclusão</li><li>Aposentadoria de regimes diferentes</li></ul>



<h2>Benefícios inacumuláveis</h2>



<ul><li>Aposentadoria + auxílio-doença</li><li>Aposentadoria + auxílio-acidente (<strong>exceto</strong>&nbsp;nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997).</li><li>Aposentadoria + outra aposentadoria&nbsp;do INSS</li><li>Aposentadoria + auxílio-reclusão</li><li>Aposentadoria + BPC/LOAS</li><li>Auxílio doença + outro auxílio-doença</li><li>Auxílio doença + auxílio-acidente (quando ambos se referirem à mesma doença ou à acidente que deu origem aos dois auxílios).</li><li>Auxílio doença + salário-maternidade</li><li>Auxílio doença + BPC/LOAS</li><li>Auxílio Acidente + outro auxílio-acidente</li><li>Auxílio Acidente + auxílio-reclusão</li><li>Auxílio Acidente + BPC/LOAS</li><li>Salário maternidade + aposentadoria por invalidez</li><li>Salário maternidade + BPC/LOAS</li><li>Pensão por morte + com outra pensão por morte (quando o dependente se casa novamente e o cônjuge/companheiro falece, o dependente deverá optar pelo benefício mais vantajoso).</li><li>Pensão por morte + auxílio-reclusão</li><li>Pensão por morte + BPC/LOAS</li><li>Auxílio exclusão + abono de permanência em serviço</li><li>Auxílio exclusão + salário-maternidade do mesmo instituidor preso</li><li>Auxílio exclusão + BPC/LOAS</li><li>Auxílio exclusão + com outro auxílio-reclusão (quando ambos os instituidores presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro para evento ocorrido a partir de 29/04/1995)</li></ul>



<h2>Vou receber os dois benefícios de forma integral?</h2>



<p>Se você tem direito a acumulação de benefícios saiba que de acordo com a regra atual você poderá receber o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor.</p>



<p>Essa parcela será calculada por uma escala de reduções, dividida por faixas de rendimento:</p>



<p>I– 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;</p>



<p>II– 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;</p>



<p>III– 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e</p>



<p>IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.</p>



<p>O acumulo integral de benefícios só ocorrerá de&nbsp;forma integral&nbsp;em casos de mais de uma&nbsp;pensão de cônjuge ou companheiro, inclusive no mesmo Regime de Previdência, quando se tratar de cargos públicos, cujo acúmulo de atividades esteja previsto na Constituição Federal, como:</p>



<ul><li>dois cargos de professor;</li><li>um cargo de professor com outro técnico ou científico</li><li>dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas</li></ul>



<p><strong>Dica Extra do Jornal Contábil:&nbsp;</strong>Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.&nbsp;<br><br>Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em&nbsp;<strong>apenas um final de semana</strong>? Uma alternativa&nbsp;<strong>rápida e eficaz</strong>&nbsp;é o curso&nbsp;<strong>INSS na prática</strong>:&nbsp;<br><br>Trata-se de um curso&nbsp;<strong>rápido</strong>, porém&nbsp;<strong>completo</strong>&nbsp;e&nbsp;<strong>detalhado</strong>&nbsp;com tudo que você precisa saber para&nbsp;<strong>dominar as regras do INSS</strong>, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.&nbsp;</p>



<p>Fonte: jornalcontabil.com.br</p>
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		<title>Receita Federal atualiza norma para arrolamento de bens</title>
		<link>https://bvgovernanca.com.br/receita-federal-atualiza-norma-para-arrolamento-de-bens/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Suporte]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jul 2022 10:55:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e definiu procedimentos para a formalização de medida cautelar fiscal.<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e definiu procedimentos para a formalização de medida cautelar fiscal. A Instrução Normativa (IN) nº 2.091/2022 publicada pelo órgão, revogou a IN 1565/2015.</p>



<p>Segundo a Receita, a atualização foi necessária para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.</p>



<p>O&nbsp;<strong>especialista em Direito Empresarial, Fernando Brandariz</strong>, explica que os requisitos para a cautelar fiscal continuam sendo os mesmos. “Os débitos devem ser dos tributos administrados pela Receita Federal e a soma deles deve ser superior a 30% do patrimônio conhecido e a R$ 2 milhões, simultaneamente.</p>



<p>Pela nova norma, o patrimônio conhecido da pessoa física é o declarado na DIRPF, sem a dedução de dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, aplicando o contrato formalizado entre os companheiros mediante escritura pública.</p>



<p>Já para a pessoa jurídica, a norma atualizada considera o total do ativo informado no último balanço patrimonial, registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal ou da Escrituração Contábil Digital.</p>



<p>O advogado lembra que, tanto na instrução revogada quanto na atual, existe a previsão para substituir o bem ou direito arrolado.</p>



<p>“A grande dificuldade que existia e continua a existir refere-se aos bloqueios online de conta corrente do sujeito passivo, quando a atividade dele é de intermediação como bancos e administradora de bens. O valor que está em conta não é 100% dele e o sistema de bloqueio de valores não consegue identificar o valor corresponde a esse sujeito”, diz o advogado</p>



<p>Brandariz entende que os requisitos deveriam ser diferentes para pessoa jurídica. Para ele, aumentar o valor do débito ajudaria os empresários a ter um fôlego a mais e não uma preocupação em não atingir os limites de débitos e sofrer o arrolamento de bens e direitos.</p>



<p>“Muitas empresas têm esse valor de passivo e sofrendo arrolamento de bens e direitos, a depender do faturamento, não terá outra consequência a não ser a falência ou o encerramento irregular”, concluiu o especialista.</p>



<p>Fonte: Fernando Brandariz, mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU), Direito Empresarial, Direito Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito (EPD), presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB/SP e membro da comissão de juristas do Senado Federal para estudos sobre a reforma do Código Comercial.</p>
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