Outrossim, cabe ressaltar que a lei prevê, e assegura, ao nicho condominial a total autonomia em deliberar pela destituição do síndico, ofertando, inclusive, possibilidade de uma interpretação subjetiva para justificar o ato, vejamos:
“Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”
Assim, percebe-se que o declinado dispositivo valida como justificativa para destituir o síndico o não cumprimento de suas obrigações, que estão previstas no art. 1.348 do CC, como também oferta ao nicho condominial o direito de validar a destituição do síndico por atos subjetivos e de enorme abrangência – “não administra convenientemente o condomínio”. Desse modo, respeitando entendimentos opostos, compartilho do entendimento de que o próprio subjetivismo contido na norma visa assegurar ao nicho condominial que escolha e mantenha no cargo o representante que esteja alinhado com o anseio do nicho condominial que representa.
Contudo, ainda que não seja impositivo uma justificativa concreta, é sempre aconselhável que exista um motivo comprovado para lastrear a convocação assemblear, ainda que simples, por exemplo, uma simples ausência de esclarecimento e/ou comprovação do desrespeito às normas contidas na Convenção e Regimento Interno.
Como é feita a convocação para assembleia de destituição do síndico?
A decisão que decidirá pela destituição do síndico é classificada como extraordinária, por conseguinte, há necessidade de que exista a exteriorização do interesse de ¼ dos condôminos
“Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
E, o ato pode ser operacionalizado com o recolhimento de assinaturas; é usual e aceito o uso de abaixo assinado, em que consta no título, algo semelhante a “Abaixo assinado para convocação de assembleia para destituição do síndico”, contendo a identificação da unidade, nome completo, RG e assinatura dos condôminos que desejam prosseguir com o ato.
Registra-se que, existem discussões doutrinárias e entendimentos judiciais diversos sobre se condôminos devedores podem ou não requerer a convocação da assembleia, por conseguinte, para evitar discussões, é sempre aconselhável que o quadro de ¼ contemple condôminos que estejam em dia com suas obrigações.
Em posse das assinaturas, o grupo poderá solicitar ao próprio síndico que realiza a convocação da assembleia. Contudo, em caso de existir qualquer resistência para convocação do ato, há possibilidade de pleitear judicialmente a instalação da solenidade.
Já, o edital e a própria solenidade para o ato, deverá seguir o previsto na regra condominial e deverá ser de “fins específicos”, sendo aconselhável também que conste como pauta do dia tal observação, até para assegurar sempre o amplo direito de defesa e evitar qualquer acusação que possa ser interpretada como ato ilícito, sendo usual constar como pauta:
1. Esclarecimentos do síndico sobre os atos da sua gestão;
2. Concessão ao síndico de oportunidade para renúncia;
3. Deliberação sobre destituição do síndico;
4. Deliberação sobre eleição do síndico;
Como é feita a assembleia de destituição do síndico?
A assembleia seguirá as formalidades legais como tantas outras, e, ainda que normalmente seja uma assembleia desconfortável, é fundamental que exista o controle emocional e a postura imparcial do presidente da mesa.
Em outra seara, é fundamental que seja oportunizado ao síndico o direito da ampla defesa e de que exponha suas razões e justificativas para, caso queira, permanecer no cargo.
É impositivo que, exista ponderação e não ocorra acusações que extrapolem o limite da razoabilidade, até para evitar que exista qualquer concretização de ato ilícito que possa culminar com injúria, difamação e outras situações que possam ter reflexo no âmbito indenizatório civil ou penal.
Contudo, é necessário que exista comprovação de que o síndico tenha agido de forma contrária ao previsto na lei, convenção e interesse do nicho condominial, não sendo válido para tal ato o requerimento não embasado e justificado.
E, caso não exista renúncia voluntária, após as deliberações de costume, caberá ao nicho condominial por intermédio da maioria simples dos presentes decidir se o síndico será ou não destituído. E, caso não seja atingido o quórum mínimo necessário, o síndico continuará como representante condominial, ou, em sendo atingido o quórum, a assembleia prosseguirá para escolha dos novos representantes.
Como destituir o síndico profissional?
A destituição do síndico profissional, deve seguir o mesmo procedimento, porém, para efeitos práticos e visando não afetar a própria operação do condomínio, é aconselhável que exista antes deliberação com o profissional objetivando ponderação para que exista sua renúncia e seja ofertado o prazo de 30 dias para realização da transição, e após o declinado prazo há a convocação para deliberar sobre a escolha do novo síndico, como uma assembleia de eleição qualquer.
Portanto, em razão do exposto, é visível que há na legislação mecanismos e procedimentos para que o nicho condominial tenha autonomia para deliberar sempre que entender necessário sobre os rumos de condomínio e destituir sempre que preciso o síndico que não atuar respeitando suas obrigações.
Não obstante, é fundamental registar que, como qualquer outra decisão assemblear, a parte que se sentir prejudica poderá procurar o judiciário para questionar a legitimidade e o cumprimento das formalidades legais da assembleia realizada, portanto, é sempre aconselhável que exista a participação do advogado prestando o devido suporte.
Alexandre Berthe Pinto é advogado, membro da Comissão de Direito Condominial – OAB/SP; Comissão de Direito da Família e Sucessões da OAB-SP/Sto. Amaro e Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB-SP/Sto. Amaro.