O gostinho pelo poder faz com que algumas pessoas mudem de personalidade ou se distancie dos preceitos éticos e do bom senso quando assumem uma função de importância. Acreditam viver em liberdade e que estão acima de todos, passando a adotar uma postura de arrogância e prepotência.
Infelizmente isso acontece em alguns condomínios quando determinada pessoa assume a função de síndico e passam a acreditar que não deve satisfação para ninguém e que podem fazer o que bem entender. Quando é cobrado pelo seus deveres e atribuições sentem-se afrontados e começam a tratar as pessoas de forma grosseira. Algum condomínio já passou ou irá passar por essa situação um dia, acredite.
A grande questão é. Qual o limite da liberdade de gestão do síndico e principalmente quanto aos gastos do condomínio? Até quanto o síndico pode gastar sem depender de aprovação de assembleia?
Bem, embora o síndico tenha certa “liberdade” para tomar decisões quanto a forma de administrar o condomínio, esta sua liberdade não pode contraria a Lei, a convenção e regulamento interno. Assim, o síndico como representante do condomínio tem o dever de receber e tratar a todos de forma cordial, bem como prestar contas de sua administração anualmente e quando exigida conforme art. 1.348, IV e VIII do Código Civil, vejam:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
Quando o síndico passa a descumprir as normas que regem a vida condominial, o mesmo poderá ser destituído do cargo em assembleia.
A questão quanto ao limite de gasto é bastante complicado, pois em alguns casos o síndico acredita que pode gastar o dinheiro arrecadado da maneira que lhe convir e não precisa de aprovação ou opinião, porém não é bem assim.
Ressalta-se que todo o valor arrecado foi feito de forma planejada e com destinação certa para pagamento de fornecedores. Qualquer retirada de forma indevida poderá prejudicar o cumprimento dessas obrigações e acarretar em rescisões contratuais ou problemas para o condomínio.
Somente para complemento, já vimos que a taxa de condomínio nada mais é do que o rateio das despesa necessárias para que o condomínio possa existir, como conservação, manutenção, pagamento de funcionários, segurança etc.
Nesse sentido não vejo a primeiro momento a necessidade de um caixa com valor expressivo, pois toda despesa já deveria ter sido prevista no ano anterior conforme determina a lei. Lógico que devemos contar com as variáveis do dia-a-dia, porém se realmente houver a necessidade de um caixa, a melhor maneira será criar um fundo de emergência ou fundo de caixa de pequeno valor para reparos urgentes como: troca de lampada queimada do hall, torneira quebrada para evitar vazamentos e infiltrações entre outras.
Infelizmente a lei é omissa quanto a limite de gasto do síndico, porém embora haja essa omissão o síndico é obrigado a cumprir a normas que regulam a vida condominial conforme vimos no tópico anterior. Desta maneira o limite de gasto deve estar previsto na convenção, no regulamento interno e nas determinações em assembleia, se não tiver nada previsto o síndico não pode fazer nenhum gasto sem aprovação da assembleia, e se houver previsão deve respeitar aquele limite.
Somente para refrescar um pouco a memória, as obras ou reparos necessários são aqueles que visem preservar o bem e evitar que o bem se deteriore ou possa causar algum risco a algum morador. Assim para evitar a deterioração ou o risco, o síndico poderá fazer o gasto com reparo necessário quando for de pequeno valor independente de aprovação em assembleia e sem precisar comunicar os condôminos, já quando for urgente e valor expressivo, o que considero acima de R$ 500,00, o síndico poderá fazer sem a aprovação da assembleia, porém imediatamente deverá convocar uma assembleia para comunicar do gasto extra.
Outra questão importante é quanto a contratação de empresas ou de funcionários. A questão aqui é levar em consideração duas situações, a primeira é quanto as novas contratações não previstas no orçamento, e segunda é quanto a manutenção dos contratos previsto no orçamento anual.
Se o sindico resolver fazer uma nova contratação seja de funcionário ou de empresa que não estava prevista no planejamento, deve fazer orçamentos e levar para aprovação em assembleia. Caso seja troca de empresa já contratada ao qual já faz parte da previsão orçamentária, o síndico tem autonomia de rescindir o contrato e contratar outra empresa até o limite do mesmo valor, porém caso o valor seja maior, deverá convocar uma assembleia para aprovação da despesa extra, assim como na demissão de funcionário quando o valor de rescisão não tiver previsão orçamentária e se houver previsão o sindico poderá demitir o funcionário sem aprovação em assembleia.
Alguns condomínios conseguem fazer uma boa arrecadação na campanha de cobrança de débitos dos inadimplentes ou uma boa arrecadação de fundos destinados a determinado fim como, fundo de reserva, fundo de obras, fundo de débitos trabalhistas, fundo de indenizações, enfim, podem ser criados quantos fundos forem necessários. Ocorre que essas arrecadações deixam a conta do condomínio gorda e qualquer síndico cheio de desejos para fazer benfeitorias no condomínio.
Por mais que esse valor não vá comprometer o pagamento das despesas do condomínio, o sr. síndico está proibido de utilizar esse valor sem a devida aprovação da assembleia, até porque qualquer coisa que for fazer no condomínio será algum tipo de benfeitoria, e como já sabemos as benfeitorias voluptuárias e uteis devem ser aprovadas em assembleia.
Se o síndico resolver fazer aplicações financeiras sem a aprovação da assembleia responderá por seus atos em caso de prejuízo e despesas com a operação, em caso de lucro não poderá ficar com nada e mesmo assim responderá por irregularidade podendo ser destituído.
O conselho consultivo e fiscal não tem o poder de aprovar despesas do síndico e tão somente de orientar e fiscalizar seus atos, pois a determinação legal é que gastos e assuntos de interesses do condomínio sejam tratados em assembleia.
Por fim, espero ter esclarecido quanto a atuação do síndico na sua gestão condominial e caso o mesmo descumpra poderá ser destituído em assembleia.