Saiba o que é permitido ao inquilino e ao locador em caso de quebra de contrato antes do tempo previsto
O processo de aluguel de um imóvel exige diversos cuidados burocráticos, não só da parte do inquilino como também do proprietário do local, a fim de evitar problemas futuros. Quando feito um contrato, são diversos os direitos e deveres de ambos os lados durante o tempo de locação, mas um ponto que acaba deixando certa dúvida nos envolvidos é a questão da desocupação da residência.
Por isso, para acabar com os questionamentos que envolvem a saída do imóvel, é importante saber em quais situações é possível realizar uma solicitação de desocupação, tanto por vontade do inquilino quanto do dono da casa, sem resultar em danos financeiros e judiciais. Entenda a seguir.
Caso o locatário tenha necessidade de quebrar o contrato, ele pode realizar o ato a qualquer momento, desde que pague a multa estabelecida no documento.
Porém, é importante saber que o inquilino não é obrigado a realizar o pagamento da multa caso esteja saindo do imóvel por conta de uma transferência de cidade em função do trabalho. Ainda assim, é necessário realizar uma notificação formal com 30 dias de antecedência.
Por lei, o dono do imóvel tem o poder de pedir a desocupação do imóvel a qualquer momento, seja durante ou depois da vigência do contrato, devendo apenas informar ao inquilino oficialmente por meio de um documento escrito.
Após o término do contrato, o morador tem até 30 dias para desocupar o local, caso não haja renovação. Se essa regra não for respeitada, o proprietário poderá ingressar judicialmente com uma ação de despejo.
Vale lembrar que o locador jamais terá a liberdade de usar a força para tirar o inquilino imóvel. Em casos assim, o locatário pode recorrer à polícia. Nas situações em que o morador se recusar a sair do imóvel após o pedido de desocupação, todas as medidas devem ser tomadas judicialmente.
Fonte: www.diariodaregiao.com.br